The Virginia Declaration of Rights | Portuguese
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Declaração dos Direitos
Declaração dos Direitos da Virgínia 12 de Junho de 1776
UMA DECLARAÇÃO DE DIREITOS formulada pelos representantes do bom povo da Virgínia, reunidos em assembleia geral e livre; direitos que pertencem a eles e à sua posteridade, como base e fundamento do governo.
Secção 1. Que todos os homens são, por natureza, igualmente livres e independentes, e têm certos direitos inatos, dos quais, quando entram em estado de sociedade, não podem por qualquer acordo privar ou despojar os seus descendentes; a saber: o gozo da vida e da liberdade com os meios de adquirir e de possuir propriedade e de buscar e obter felicidade e segurança.
Secção 2. Que todo poder é inerente ao povo e, consequentemente, dele procede; que os magistrados são os seus mandatários e os seus servidores e, em qualquer momento, perante ele responsáveis.
Secção 3. Que o governo é instituído, ou deveria sê-lo, para proveito comum, protecção e segurança do povo, nação ou comunidade; que de todas as formas e modos de governo esta é a melhor, a mais capaz de produzir maior felicidade e segurança, e a que está mais eficazmente assegurada contra o perigo de um mau governo. E, que se um governo se mostra inadequado ou é contrário a tais princípios, a maioria da comunidade tem o direito indiscutível, inalienável e irrevogável de reformá-lo, alterá-lo ou aboli-lo da maneira considerada mais condizente com o bem público.
Secção 4. Que nenhum homem ou grupo de homens tem direito a receber emolumentos ou privilégios exclusivos ou especiais da comunidade, senão apenas relativamente a serviços públicos prestados; os quais, não podendo ser transmitidos, fazem com que tampouco sejam hereditários os cargos de magistrado, de legislador ou de juiz.
Secção 5. Que os poderes legislativo, executivo e judiciário do Estado devem estar separados e que os membros dos dois primeiros poderes devem estar conscientes dos encargos impostos ao povo, deles participar e abster-se de impor-lhes medidas opressoras; que, em períodos determinados devem voltar à sua condição particular, ao corpo social de onde procedem, e as suas vagas se preencham mediante eleições periódicas, certas e regulares, nas quais possam voltar a eleger-se todos ou parte dos antigos membros, segundo disponham as leis.
Secção 6. Que as eleições de representantes do povo em assembleia devem ser livres, e que todos os homens que dêem provas suficientes de interesse permanente pela comunidade, e de vinculação com esta, tenham o direito de sufrágio e não possam ser submetidos à tributação nem privados de sua propriedade por razões de utilidade pública sem o seu consentimento, ou o dos seus representantes assim eleitos, nem estejam obrigados por lei alguma à que, da mesma forma, não hajam consentido para o bem público.
Secção 7. Que toda a faculdade de suspender as leis ou a execução destas por qualquer autoridade, sem consentimento dos representantes do povo, é prejudicial aos direitos deste e não deve ser exercida.
Secção 8. Que em todos os processos criminais ou capitais o acusado tem o direito de saber a causa e a natureza da acusação, ser acareado com os seus acusadores e testemunhas, pedir provas em seu favor e a ser julgado, rapidamente, por um júri imparcial de doze homens da sua comunidade, sem o consentimento unânime dos quais não se poderá considerá-lo culpado; tampouco se pode obrigá-lo a testemunhar contra si próprio; e que ninguém seja privado da sua liberdade, salvo por mandado legal do país ou por julgamento dos seus pares.
Secção 9. Não serão exigidas fianças ou multas excessivas, nem infligir-se-ão castigos cruéis ou inusitados.
Secção 10. Que os autos judiciais gerais em que se ordene a um funcionário ou oficial de justiça a busca de lugares suspeitos, sem provas da prática de um facto, ou a detenção de uma pessoa ou pessoas sem as identificar pelo nome, ou cujo delito não seja claramente especificado e não se demonstre com provas, são cruéis e opressores e não devem ser concedidos.
Secção 11. Que em litígios referentes à propriedade e em pleitos entre particulares, o antigo julgamento por júri é preferível a qualquer outro, devendo ser tido por sagrado.
Secção 12. Que a liberdade de imprensa é um dos grandes baluartes da liberdade, não podendo ser restringida jamais, a não ser por governos despóticos.
Secção 13. Que uma milícia bem regulamentada e integrada por pessoas adestradas nas armas constitui defesa natural e segura de um Estado livre; que deveriam ser evitados, em tempos de paz, como perigosos para a liberdade, os exércitos permanentes; e que, em todo caso, as forças armadas estarão estritamente subordinadas ao poder civil e sob o comando deste.
Secção 14. Que o povo tem direito a um governo único; e que, portanto, nenhum outro governo separado ou independente do governo da Virgíniapoderá erigir-se nem estabelecer-se nos seus limites.
Secção 15. Que nenhum povo pode ter uma forma de governo livre nem os benefícios da liberdade sem a firme adesão à justiça, à moderação, à temperança, à frugalidade e virtude, sem retorno constante aos princípios fundamentais.
Secção 16. Que a religião ou os deveres que temos para com o nosso Criador, e a maneira de os cumprir, somente podem reger-se pela razão e pela convicção, não pela força ou pela violência; consequentemente, todos os homens têm igual direito ao livre exercício da religião, de acordo com o que dita a sua consciência, e que é dever recíproco de todos praticar a paciência, o amor e a caridade cristã para com o próximo.
